segunda-feira, 28 de março de 2011

FUNDEB: Quem PODE e DEVE prestar conta?

Acompanhe pelo Link: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12407&Itemid=725

"FISCALIZAÇÃO:


De acordo com o disposto na Lei nº 11.494/2007, a fiscalização dos recursos do Fundeb é
realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e, quando há recursos federais na
composição do Fundo em um determinado Estado, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-
Geral da União também atuam nessa fiscalização, naquele Estado. Trata-se de um trabalho diferente
daquele realizado pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, visto que estas
instâncias têm a prerrogativa legal de examinar e aplicar penalidades, na hipótese de irregularidades.
É importante destacar aqui que o Ministério Público, mesmo não sendo uma instância de
fiscalização de forma específica, tem a relevante atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da
lei. Nesse aspecto, desempenha uma função que, em relação a eventuais irregularidades detectadas e
apontadas pelos Tribunais de Contas, complementa a atuação destes, tomando providências formais na
órbita do Poder Judiciário.

 Como e a quem devem ser apresentadas as prestações de contas dos recursos do Fundeb?
A legislação estabelece a obrigatoriedade dos governos estaduais e municipais apresentarem a
comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos, quais sejam:
apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme
estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007.
Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante
orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, em favor da
educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei
nº 9.394/96).
Bimestralmente - Por meio de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução
dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes
(bimestrais, semestrais, etc). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho.
Anualmente - Ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/Municipal), de acordo com instruções
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O que deve ser feito pelo cidadão, quando ele constata irregularidade na aplicação dos
recursos do Fundeb?
Primeiramente, deve procurar os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb no respectivo Município e apresentar a irregularidade, para que o Conselho possa abordar,
formalmente, os governantes responsáveis, comunicando-lhes sobre as impropriedades ou irregularidades
praticadas, solicitando correções;
Na seqüência, procurar os vereadores do Município, para que estes, pela via da negociação e/ou
adoção de providências formais, possam, também, buscar e/ou determinar a solução junto ao governante
responsável e, se necessário, adotar outras providências formais junto às instâncias de fiscalização e
controle;
Por fim, se necessário (caso o problema não seja encaminhado e solucionado pelo Conselho e/ou
pelo Poder Legislativo local), encaminhar as informações e documentos disponíveis:
sobre as irregularidades praticadas, para que a Promotoria de Justiça local promova a ação
competente, visando o cumprimento das determinações contidas na Lei do Fundeb; e
ao Ministério Público (Promotor de Justiça que atua no Município), formalizando denúncias
do Tribunal.
ao Tribunal de Contas a que o Município esteja jurisdicionado, tendo em vista a competência

O FNDE/MEC realiza auditoria das contas do Fundeb?
Não. O FNDE, por intermédio da Diretoria Financeira, coordena, acompanha e avalia o Fundo
nacionalmente. A fiscalização dos recursos cabe aos Tribunais de Contas, de acordo com o artigo 26 da
Lei nº 11.494/2007. O Ministério Público, no exercício da sua função institucional de zelar pelo
cumprimento da lei, também atua no sentido de garantir os direitos à educação, assegurados na
Constituição Federal, tomando, quando necessário, as providências pertinentes à garantia desse direito.

Qual o papel e a atuação do FNDE/MEC em relação ao Fundeb?
A atuação do FNDE, em relação ao Fundeb, é exercida pela Diretoria Financeira - DIFIN, que
integra a estrutura administrativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Essa
atuação consiste no acompanhamento das ações de âmbito nacional, no oferecimento de orientações
técnicas e apoio, relacionados ao Fundeb, a instituições e pessoas físicas, e na realização de avaliações de
resultados decorrentes da implantação do Fundo, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 11.494/2007.
Além dessa atribuição, o FNDE (mesmo não sendo responsável pela fiscalização, afeta aos
Tribunais de Contas, como instâncias de controle externo) também se coloca à disposição da sociedade,
para recebimento de denúncias
dos recursos do Fundeb. Como providência, as denúncias recebidas pelo FNDE são
sobre ocorrências de irregularidades relacionadas à má utilização
encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Estados/Municípios, para
conhecimento e adoção das providências pertinentes. Paralelamente são
Executivo denunciado e ao Conselho do Fundeb correspondente, sem a identificação do denunciante
comunicadas ao Poder.

9.6. Quais são as sanções aplicáveis aos responsáveis pelas irregularidades praticadas?
O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundeb acarreta sanções
administrativas, civis e/ou penais, cujas penalidades são:
Para os Estados e Municípios:
encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à
autoridade competente e ao Ministério Público;
Rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, com o conseqüente
junto às administrações federal e estadual (no caso de Municípios), quando exigida certidão negativa do
respectivo Tribunal de Contas;
Impossibilidade de celebração de convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e
junto a bancos);
Impossibilidade de realização de operações de crédito junto às instituições financeiras (empréstimos
Município), conforme artigos 76 e 87, § 6º, da LDB – Lei 9.394/96;
Perda da assistência financeira da União (no caso de Estados) e da União e do Estado (no caso de
Para o Chefe do Poder Executivo:
Intervenção da União no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Município (CF, art. 35, III).
1º, III (aplicar indevidamente verbas públicas) e XIV (negar execução à lei federal) do Decreto-lei nº
201/67. Nestes casos, a pena prevista é de detenção de três meses a três anos. A condenação definitiva
por estes crimes de responsabilidade acarreta a perda do cargo, a inabilitação para exercício de cargo ou
função pública, eletivos ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº 201/67);
Sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previstos no art.
ensino obrigatório (art. 5º, § 4º, LDB);
Sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do
lei (art. 315 – Código penal). A pena é de 1 a 3 meses de detenção ou multa;
Sujeição a processo penal, se caracterizado que a aplicação de verba pública foi diversa à prevista em
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, g, Lei Complementar nº 64/90)".

Em um governo de transparencia é fundamental a PRESTAÇÃO DE CONTA.
O Conselho do FUNDEB de SARANDI deveria divulgar um boletim informativo de prestação de contas, neste momento especifico, (que os porfessores recebem o abono do FUNDEB), os valores referentes a este minimo que é de direito destes profissionais do magistério.
Assim não vai pairar dúvidas sobre os valores.

Como é realizada a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb?

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