Dinheiro do Fundeb: uniformes? |
29-Mar-2011 | |
Artigo publicado em 28/03/2011 no CLICRBS CLAUDIO E. G. DUTRA Com a Constituição em 1988, ficaram os Estados, municípios e o Distrito Federal com o "dever" de investir, no mínimo, 25% das receitas dos impostos e transferências na manutenção de desenvolvimento da Educação (Artigo 212). A Lei nº 11.494, de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), entre tantas orientações, destaca que a União recolhe dos entes federados um valor equivalente aos 20% para o fundo, e só então promove a redistribuição dos recursos com base no número de alunos matriculados na educação básica pública, independentemente de nível ou modalidade educativa, conforme os dados do último Censo Escolar. O Fundeb caracteriza-se por uma nova redefinição de distribuição de recursos financeiros destinados à educação básica, como um todo, porque deverá atender a Educação Infantil, os ensino Fundamental e Médio e a Educação de Jovens e Adultos. Para alguns municípios no Estado, isso representa uma perda de recursos, resultado de uma arrecadação alta e de um número reduzido de alunos matriculados na sua rede de ensino. A lei do Fundeb determina, no mínimo, 60% do investimento na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública. O restante dos recursos vão para outras despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública. Em seu Artigo 23, veda o uso desses recursos no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o Artigo 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/96). Com o objetivo de colaborar indicamos, o link www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-perguntas-frequentes, em que das diversas perguntas disponíveis, destacamos a de número 5.9: "Despesas com aquisição e distribuição de uniformes escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconiza no caput do artigo 70 da Lei 9.394/96 - LDB. Tais despesas encontra-se mais próximas daquelas caracterizadas como assistência social, por conseguinte não integrantes do conjunto de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública". Portanto, salvo melhor juízo, outras interpretações devem ser encaminhadas ao MEC, para que o mesmo atualize as suas informações de interesse público. |
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